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| Foto: Kety Marinho / TV Globo |
Os danos materiais ainda serão calculados, levando em conta as despesas com tratamento médico e a diferença entre o salário que a autora do processo recebia na época do ocorrido e o valor do benefício pago pelo INSS desde a data do acidente até o fim da recuperação.
De acordo com a vítima, o incidente aconteceu quando ela tentava entrar em um vagão na Estação Recife. Empurrada, a mulher acabou sendo pisoteada por outros passageiros. Segundo ela, o acidente causou danos que a impedem de trabalhar, o que a obrigou a pedir a concessão de benefício ao INSS.
Em sua defesa, a CBTU alegou que o acidente foi causado por terceiros e que não teve responsabilidade sobre o caso. Argumento que não foi acolhido pelo juiz. "Embora tenha havido participação dos demais passageiros, o fato apenas ocorreu porque os vagões estavam superlotados, situação que se repete cotidianamente. Se o vagão não estivesse lotado, a autora não teria sido pisoteada, o que exclui a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro", explica a sentença.
O magistrado ainda citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobra a culpa de quem é fornecedor de serviços. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Do G1

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