sábado, 20 de junho de 2020

Nota do Sinduprom frente ao descaso com professores/as da rede municipal de ensino de Vertentes por parte da gestão pública do município


Os/as professores/as da rede municipal de ensino de Vertentes vêm lutando bastante ao longo dos últimos anos para garantir que o mínimo dos seus direitos sejam garantidos.

Seja pela concessão de reajustes salariais, enquadramentos, melhorias nas condições de trabalho, entre outras questões, os/as professores/as da rede municipal de ensino estão exigindo da gestão municipal que pague os 60% dos valores referentes aos precatórios do FUNDEF. Valores esses que deixaram de ser pagos pela União as prefeituras, e em efeito cascata, atingiu os/as profissionais da educação que trabalharam entre os anos de 1997 e 2006, onde foi criado o FUNDEB.

Neste sentido, abaixo explicaremos do que se trata a reivindicação legítima desta categoria de profissionais que é tão fundamental para o desenvolvimento de qualquer comunidade ou nação.

“Em janeiro de 1997, entrou em vigência a Lei Federal nº 9.424/96, a qual institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. 
Registra-se que, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas oriundas dos impostos, das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devem estar vinculadas à educação. 

Ressalte-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 14/96, 60% (sessenta por cento) desses recursos vinculados à educação, passaram a ser subvinculados ao ensino fundamental, sendo que 15% (quinze por cento) desta subvinculação passava pelo FUNDEF. Assim, a União ficava obrigada a complementar os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado, Distrito Federal e Municípios, os valores ano/aluno não alcançarem o mínimo definido nacionalmente.

Ocorre que a União, de forma equivocada, realizou cálculos de fixação do valor mínimo, o que resultou em diferenças no repasse das verbas do FUNDEF, causando severo prejuízo aos Estados e aos Municípios mais carentes, os quais tiveram seus repasses reduzidos em face do referido valor subestimado.

Insta salientar que a mencionada diferença (no repasse das verbas do FUNDEF) foi objeto de inúmeras ações ajuizadas pelos Municípios, no intuito de receber a diferença que não havia sido repassada, devido à alteração no cálculo por parte da União.

Nas ACOs - Ações Civis Originárias nº 648, 660, 669 e 700, o Supremo Tribunal Federal – STF definiu em 06/09/2017 que a verba é exclusiva para ser utilizada para arcar com educação, não podendo ser utilizada em outras áreas:

“Ademais, o Tribunal fixou o seguinte entendimento: 

1 – O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional; 

2 – A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.”

Atente-se para o fato de que, após o êxito das ações movidas pelos Municípios, estes deram destino diferente à verba que tem, como finalidade única e precípua, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 

Observe-se que as verbas percebidas pelos Municípios, a título de FUNDEF, têm finalidade especifica, instituída por lei, de modo que não se pode dispor desses valores para outros fins, sendo certo que, a despeito de sua cobrança judicial, os valores percebidos pelo Município foram, efetivamente, a título de FUNDEF.

Note-se que o pagamento, por meio de cobrança judicial, não modificou a natureza da verba pleiteada, de sorte que parte expressiva desse valor, mais precisamente, 60% (sessenta por cento) há que ser, necessariamente, destinada à remuneração dos professores.

No caso dos autos, por força da ação ajuizada pelo Município de Vertentes, ora Réu, em face da União Federal, restou devidamente comprovado que a quantia, não repassada aos professores, devido ao claro equívoco da União, foi recebida por precatório pelo Município Demandado.

Inclusive, com a vinculação da verba do FUNDEF exclusivamente à educação, retira-se a possibilidade de que haja qualquer retenção de percentual deste valor para pagamento de honorários advocatícios contratuais aos advogados do Município, conforme decisão do STF.

Note-se que o pagamento, por meio de cobrança judicial, não modificou a natureza da verba pleiteada, de sorte que parte expressiva desse valor, mais precisamente, 60% (sessenta por cento) há que ser, necessariamente, destinada à remuneração dos professores, conforme dispunha a Lei do FUNDEF e a Lei do FUNDEB, pois se o município tivesse recebido os valores na época, necessariamente 60% estaria vinculada à remuneração do professor.


Cumpre destacar ainda que parte desses recursos pertence aos profissionais da educação, conforme prescreve o art. 7º, da Lei federal nº 9.424/96, razão pela qual não restou outra alternativa ao Autor senão ajuizar a presente ação requerendo, em sede de liminar, que seja determinado o bloqueio desses recursos e provisionados em conta bancária posta à disposição do Poder Judiciário. 

Inicialmente, insta salientar que, quando da criação do FUNDEF, cuidou o legislador infraconstitucional de estabelecer que um percentual mínimo de seus recursos fosse destinado, exclusivamente, à remuneração dos profissionais do magistério.

Registra-se que o objetivo da “antiga” lei era, não apenas desenvolver a educação pública no âmbito do ensino fundamental, mas também, criar mecanismos de valorização do magistério público mediante o pagamento de vencimentos mais justos/dignos, compatíveis com a missão dos educadores.

Ressalte-se que a fixação do referido percentual mínimo está prevista no art. 7º, caput e parágrafo único, in verbis:

“Art. 7° Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. 

Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9°, § 1°;” (grifamos).

Imperioso esclarecer que os recursos do FUNDEF destinavam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (ensino fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º, do art. 211, da Constituição Federal.

Verifica-se ainda que os recursos do FUNDEF eram distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal, no Banco do Brasil. Mencionada distribuição era realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme previsto no art. 211 da Constituição Federal de 1988. 

Os Municípios, a exemplo do Município, ora Réu, recebiam os recursos do FUNDEF com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, enquanto que os Estados recebiam com base no número de alunos do ensino fundamental e médio, observadas as escalas de inclusão previstas previamente na própria Lei do FUNDEF (Lei Federal nº 9.424/96).

Isto significa dizer que os Municípios tinham o dever de utilizar os recursos do FUNDEF na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio, sendo que o mínimo de 60% (sessenta por cento) desses recursos deve ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

Vale esclarecer que, por profissionais do magistério devem ser entendidos os professores e os profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo), nos termos do §2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008. 


Em relação aos recursos do FUNDEF, todas as despesas devem ser relacionadas ou vinculadas à educação básica. Nesse sentido, o art. 70 da LDB (Lei Federal nº 9.394/96) enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, quais sejam:

“a) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, estando contemplados nesse grupo as despesas realizadas com:

- habilitação de professores leigos;

- capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada;

- remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;

b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino como, por exemplo:

- aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;

- ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;

- aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.);

- manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.);

- reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) do sistema da educação básica.

c) uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino, tais como:

- aluguel de imóveis e de equipamentos;

- manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos);

- conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados;
- despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.

d) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, tomando-se, por exemplo:

- levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino), objetivando o aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos entes federados;

- organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos entes federados.

e) realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino, tais como:

- despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).

f) concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas - ainda que na LDB esteja prevista esta despesa (ocorrência comum no ensino superior) ela não poderá ser realizada com recursos do FUNDEF, cuja vinculação é exclusiva à educação básica pública.

g) aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar como, por exemplo:

- aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola - livros, atlas, dicionários, periódicos, etc., lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);

- aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97);

- quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).”

Por outro lado, salta aos olhos que esse percentual mínimo, de 60% (sessenta por cento), é destinado exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério, não podendo qualquer valor, por mais ínfimo que seja, vir a ter sua finalidade desviada, ainda que para ações voltadas ao desenvolvimento e manutenção da educação básica.

No entanto, ao arrepio da vasta legislação de âmbito federal, o Município, ora Réu, não repassou o pagamento da remuneração dos seus profissionais do magistério, no tocante à diferença percebida por precatório, a título de FUNDEF.

Conforme exaustivamente discorrido, o respectivo montante corresponde à verba com finalidade específica (atribuída ao FUNDEF) e somente pode ser utilizada, nos termos dispostos na Lei Federal nº 9.424/96, incluindo-se, dentre essas finalidades, a reserva para fins de pagamento dos professores, do percentual (mínimo) de 60% (sessenta por cento).

Ainda, cumpre destacar que o Município de Vertentes recebeu o Precatório Judicial e, até o presente momento, não repassou, mediante pagamento por rateio, aos professores que laboravam à época, conduta esta que, além de violar o art. 7º, da Lei Federal n. 9.424/1996, faz presumir que os gestores públicos possam atribuir destino diverso (ao previsto em lei) a esses recursos, causando prejuízo irreversível aos profissionais do magistério público.

Da redação do Blog Vertentes Notícias 
Com informações e Texto Douglas Ferreira

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.