terça-feira, 13 de outubro de 2020

Recomendação sobre utilização de fogos de artifício no período eleitoral

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 46ª ZONA ELEITORAL DAS VERTENTES/PE, que tem como termos eleitorais SANTA MARIA DO CAMBUCÁ/PE e FREI MIGUELINHO/PE RECOMENDAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO PERÍODO ELEITORAL.

04/2020 NOS AUTOS

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor de Justiça em exercício na 46ª Zona Eleitoral, a qual abrange os Municípios das Vertentes/PE, Santa Maria do Cambucá/PE e Frei Miguelinho/PE, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar 69/90, Lei Complementar 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no art. 58 da Portaria 01/2019 PGR/PGE; CONSIDERANDO que, conforme o Código Eleitoral e outros dispositivos aplicáveis, não será tolerada a propaganda "que perturbe o sossego publico, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos" (art. 243, inc. VI, do CE e art. 22, VII, da Resolução do TSE n° 23.610/2019); CONSIDERANDO que "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios", com algazarra, abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos, constitui contravenção penal (art. 42, inc. I e III, do Decreto Lei 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais); CONSIDERANDO que é crime “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” (art. 54 da Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa). (Vide: Poluição sonora – art. 1º, § 1º, III, da Lei Estadual nº 12.789/05); CONSIDERANDO que fogos de artifícios podem causar danos à vida, à saúde das pessoas, bem como danos materiais e o parágrafo único, do artigo 28, da Lei de Contravenções Penais veda tais condutas; CONSIDERANDO que, sucessivos descumprimentos à legislação eleitoral poderão ser reprimidos por meio de aplicação de multa judicial (tutela inibitória), dispondo o Art. 497 do CPC que “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.

RESOLVE RECOMENDAR

Aos partidos políticos, candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Câmara de Vereadores dos municípios das Vertentes/PE, Santa Maria do Cambucá/PE e Frei Miguelinho/PE, durante o período eleitoral, que se ABSTENHAM e DESAUTORIZEM seus apoiadores e correligionários, de soltar fogos de artifício, inclusive girândolas, que possam causar dano à vida, à saúde das pessoas, danos materiais, perturbação do sossego ou poluição sonora, em qualquer ato promovido pelos recomendados. Presumir-se-á a responsabilidade do partido político, coligação ou do candidato, a soltura de fogos em atos, passeatas, carreatas ou em qualquer outro evento promovido por eles, devendo, para tanto, advertir os frequentadores sob a proibição do uso. Destaca o Ministério Público Eleitoral que a não observância desta RECOMENDAÇÃO poderá ocasionar o cometimento do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, a contravenção prevista no art. 42, inc. I e III, do Decreto-Lei 3.688/41. Ao Secretário Ministerial, oficie-se, enviando cópia da presente.

DETERMINO Se envie cópias da presente recomendação:

1) Aos partidos políticos, candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e a Prefeitura e Câmara de Vereadores dos municípios das Vertentes/PE, Santa Maria do Cambucá/PE e Frei Miguelinho/PE.

2) Aos veículos de comunicação que atuam nos limites dos municípios das Vertentes, Santa Maria do Cambucá e Frei Miguelinho (blogs, rádios etc), para a devida publicização;

3) Ao Juízo Eleitoral desta 46ª Zona para o devido conhecimento com a solicitação de que, em cooperação com a atuação do Ministério Público Eleitoral, faça publicar esta Recomendação em local visível no átrio do Cartório Judicial Eleitoral;

4) Ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial;

5) Ao Exmo Sr. Procurador Regional Eleitoral;

6) Ao Batalhão de Polícia Militar respectivo, à Guarda Civil Municipal e às Delegacias de Polícia das Vertentes/PE, Santa Maria do Cambucá/PE e Frei Miguelinho/PE, dado que, aqueles que transgredirem esta recomendação, poderão responder por crime ambiental e contravenção penal;TÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Vertentes, 09 de outubro de 2020.

Da redação do Blog Vertentes Notícias 
Com informações do Ministério Público de Pernambuco

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